JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011642-13.2015.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011642-13.2015.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 TST o qual foi aplicado, em razão de toda a argumentação da parte mostrar-se frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo TRT. No entanto, nas razões do presente agravo, a parte agravante absteve-se de atacar aludidos fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011642-13.2015.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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