JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000465-12.2015.5.02.0381

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000465-12.2015.5.02.0381, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao óbice da Súmula 126 do TST quanto aos temas “horas extras” e “acúmulo de função”. Todavia, da leitura das razões de agravo interno constata-se que a parte se absteve de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do óbice da Súmula 126 do TST. No caso vertente, os argumentos recursais veiculados revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais são os temas efetivamente objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000465-12.2015.5.02.0381. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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