JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0230000-93.2001.5.15.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0230000-93.2001.5.15.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANTO AO ADICIONAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não há omissão a ser sanada, cabendo esclarecer que, nas razões do recurso de revista quanto ao tema da prescrição, a reclamante não se referiu ao adicional especial, deixando de apresentar impugnação quanto à referida verba. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DOS ANUÊNIOS E DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, extrai-se do acórdão embargado as razões pelas quais foi afastada a prescrição total e acolhida a prescrição parcial das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos anuênios e das diferenças de promoções. Denota-se, ainda, no dispositivo do acórdão embargado , a inexistência de condenação ao pagamento de quaisquer diferenças de complementação de aposentadoria. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0230000-93.2001.5.15.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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