JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0094100-86.2007.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0094100-86.2007.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO (CEEEPREV). DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO SALDADO INICIAL E DE BENEFÍCIO SALDADO REFERENCIAL. INTEGRAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ADESÃO AO NOVO PLANO. RENÚNCIA. EFEITOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC . Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094100-86.2007.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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