JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001243-07.2020.5.02.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001243-07.2020.5.02.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I , DO TST. A petição recursal limita-se a reprisar os argumentos de seu agravo de instrumento, sem aludir à desatenção ao requisito do art. 896, §1º-A, I , da CLT. Ausência de fundamentação na forma da Súmula 422, I , do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001243-07.2020.5.02.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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