- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010469-97.2019.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VALE REFEIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Percebe-se, de plano, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A parte não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, o qual foi aplicado para obstaculizar o apelo em relação aos temas "dano moral", "adicional de insalubridade", "rescisão indireta", "vale refeição", "intervalo intrajornada" e "multa normativa", ante o fato de a pretensão recursal formulada estar frontalmente contrária aos registros factuais delineados pelo Regional. Constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais são os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010469-97.2019.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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