JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001225-42.2012.5.04.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001225-42.2012.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. A c. Primeira Turma desproveu o recurso de revista da reclamada para manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento em jurisprudência no sentido de que " comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento ". Assim, tal como proferida, a decisão embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001225-42.2012.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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