JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000974-64.2019.5.10.0811

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000974-64.2019.5.10.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, se buscou preservar a observância da tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. Adotou-se expressamente o entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal obstou a transmudação automática de servidores celetistas admitidos sem concurso publico em cargo de provimento efetivo, sem afastar, contudo, a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, quando atingida a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III . No aspecto, há conclusão de que, por se tratar de contratação em 23/03/1988 (conforme mencionado na sentença e incontroverso nos autos) - sem prévia submissão a concurso público, sob o regime celetista - e transmudada automaticamente para o regime estatutário quando não atingida a estabilidade do art. 19, caput, do ADCT, está consubstanciada uma transposição ilegal para o estatutário de servidor não estável, porquanto não transcorridos 5 anos entre a data de contratação e a promulgação da Constituição da República de 1988, consoante disposto no art. 19, caput, do ADCT. IV. Não se identificando a transmudação válida para o regime estatutário, se alcança o entendimento de ser esta Justiça Especializada competente para processar e julgar a presente reclamação, ante a constatação de que a parte reclamante permaneceu regida pelas normas da CLT mesmo após a instituição do regime estatutário. V. Trata-se, portanto, de decisão em que se limitou a examinar a competência para o julgamento da causa, não caracterizando omissão a ausência de apreciação acerca da prescrição ou do direito, ou não, ao FGTS. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000974-64.2019.5.10.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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