- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno 0000378-03.2016.5.05.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em se encontrando o processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está adstrito à hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. No presente caso, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que a análise decorreria, necessariamente, do exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o posicionamento desta 6ª Turma no sentido de que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade é alcançada pela gratuidade judiciária. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-03.2016.5.05.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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