JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020325-29.2018.5.04.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020325-29.2018.5.04.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA L 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente quanto à análise do pedido referente às horas extras intervalares e quanto às horas in itinere . 4 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, registrou que: " Em atenção às alegações do embargante , destaco que esta Turma Julgadora analisou a questão atinente às horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, tendo mantido a sentença, no aspecto, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, in fine, da CLT, como constou na decisão, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Relativamente às horas in itinere, não verifico contradição no julgado, cabendo destacar que o inconformismo da parte com a decisão proferida não é matéria passível de embargos declaratórios " . 5- Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- Em recente decisão em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2- Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao validar a negociação coletiva, que suprime o pagamento das horas in itinere , o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 1046). 3- Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020325-29.2018.5.04.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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