JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000423-69.2016.5.09.0665

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000423-69.2016.5.09.0665, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . A reclamada, nas razões de recurso de revista, cuidou em indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo a exigência do citado dispositivo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, preveem, respectivamente, que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000423-69.2016.5.09.0665. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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