- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0000596-93.2016.5.09.0665, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. Esta Corte superior firmou o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, porém deve a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST: " ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA.COMPROVAÇÃO. (...)II - No caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Dessa forma, é necessária acomprovaçãocabal da fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefíciopostulado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000596-93.2016.5.09.0665. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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