JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-31.2011.5.05.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0001053-31.2011.5.05.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PETROS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PETROS AOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA NO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, com base no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TST. Constatou-se que o Regional apenas analisou o tema constante do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, qual seja, correção monetária e juros moratórios. Portanto, não houve análise, no despacho denegatório, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria sob o prisma do recolhimento da Contribuição Petros, único tema constante do recurso de revista da reclamada Petros, não havendo a interposição pela reclamada dos competentes embargos de declaração perante a Corte regional, atraindo a preclusão da matéria, na forma do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001053-31.2011.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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