- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0101039-31.2020.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO . Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente ao benefício da assistência judiciária gratuita, indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e que, embora esse trecho consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria impugnada foi analisada, trata-se de tema sucinto e não haveria outra alternativa à parte senão a indicação da íntegra do tema, no trecho em que foi analisado na decisão regional. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, diante dos argumentos nele contidos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE. No caso, o Tribunal a quo concedeu à reclamante o benefício da Justiça gratuita, pois entendeu ter sido comprovada sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. O Tribunal Regional, amparado na normativa do artigo 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada por meio da Lei n° 13.467/2017, consignou que , " Em relação à pessoa física, a simples afirmação de pobreza faz presumir o estado de miserabilidade jurídica. Portanto, para que seja afastada a previsão legal é necessária a existência de prova em contrário "; que " a reclamante requereu a gratuidade de justiça na petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência " (pág. 1.036); e que, " não havendo prova a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada pela reclamante, entendo que restam preenchidos os requisitos legais, de modo que a autora faz jus à concessão do benefício ". Dispõe o referido artigo que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Em que pese ser relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, são necessárias a impugnação da parte contrária e a respectiva produção de prova, a fim de afastar a hipossuficiência alegada. O fato de o reclamado apenas alegar que o autor não apresenta condição de hipossuficiência, por si só, não tem força cabal para afastar a declaração de pobreza firmada pela parte nos autos, nos termos da lei então em vigor. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que há pedido expresso da autora para que fosse deferido o benefício da Justiça gratuita, e não se constata, na decisão recorrida, a existência de prova contrária à sua declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao manter o benefício da Justiça gratuita à reclamante, decidiu de acordo com os elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101039-31.2020.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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