- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100237-86.2021.5.01.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. A Turma regional registrou a existência de declaração de hipossuficiência e a considerou para fins de comprovação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 4. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100237-86.2021.5.01.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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