JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000886-64.2019.5.02.0703

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000886-64.2019.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, II, III, da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte, em suas razões do recurso de revista limita-se a tão somente a apresentar os dispositivos constitucionais indicados em bloco (art. 5º, II, LIV, 170, II, da CF/88), sem, contudo, demonstrar analiticamente como o acórdão recorrido violou tais dispositivos, o que representa a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente demonstrar o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados em observância ao princípio da dialeticidade (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000886-64.2019.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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