JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100668-21.2020.5.01.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0100668-21.2020.5.01.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a inexigibilidade do título executivo declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . 4 - Acrescenta-se que não é o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. 5 - Registra-se que não se sustenta a tese de preclusão sustentada pela parte executada, pois poderá ser interposto novo agravo de petição, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100668-21.2020.5.01.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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