JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101995-10.2017.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101995-10.2017.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO. CONTRARIEDADE A SÚMULAS DE NATUREZA PROCESSUAL (126, 296 E 337 DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma proveu o recurso de revista da reclamante para reestabelecer a sentença que condenou a CEF ao pagamento de hora extra decorrente da não concessão de "intervalo do digitador". Consignou-se que "conforme registrado no acórdão ora recorrido, a cláusula coletiva contempla ' todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas' " . Anotou-se que "o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral" . E concluiu-se que, "o fato de a reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da referida norma conferida pela Corte regional". 2 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte não adotam mesma premissa fática relativa à existência de regulamento interno e de norma coletiva a outorgar o intervalo a "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral" . 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Quanto à alegação de contrariedade a entendimentos sumulados, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em face da legislação vigente, exerce função exclusivamente uniformizadora, baseando-se a admissibilidade dos embargos na restrita existência de divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimento sumulado pelo TST ou súmula vinculante. Nesse contexto, é firme o entendimento da SDI-1 de que os embargos não comportam admissibilidade por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo quando há disposição no acórdão embargado em sentido oposto à diretriz da súmula. Caso contrário, estar-se- ia a admitir os embargos com o escopo de revisar o juízo de admissibilidade do recurso de revista e, em ultima ratio , reestabelecendo a extinta hipótese de cabimento dos embargos por violação de dispositivo legal, no caso, o art. 896 da CLT. 5 - Fixadas tais premissas, não se identifica contrariedade às Súmulas nºs 337, I, "b", e 296, I, do TST, em especial em face do que dispõe o item II da mesma súmula, o qual indica que "Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso" . 6 - Não se constata, ainda, contrariedade à Súmula nº 126 do TST porque o acórdão embargado adotou como premissa fática o conteúdo de regulamento interno e de norma coletiva, cujo teor foi transcrito no acórdão do Regional e é incontroverso, atribuindo-lhe, de forma fundamentada, a valoração jurídica que julgou adequada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101995-10.2017.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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