- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0101801-30.2017.5.01.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULAS PROCESSUAIS DO TST . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação imposta ao réu e julgar improcedente o pedido para pagamento de uma hora extra diária, decorrente da pausa prevista na NR 17. Consignou que " o exame dos documentos: CI GEAGE/GEAPE 02096 (Id efa322d) e TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, por si só, não servem como fundamento da pretensão do autor, sobretudo porque foram firmados em período anterior aos documentos RH 060 e RH 183 ". Também ressaltou que " o Acordo Coletivo 2010/2011 (Cláusula 29 - Id 7625674), não socorre à pretensão do autor, na medida em que não há previsão expressa de aplicação ao caixa bancário, havendo somente menção de intervalo aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos. Nesse contexto, considerando que não restou demonstrado nos autos que o autor, na função de caixa bancário, exercesse, preponderantemente, a função de digitador, exercendo atividades exclusivas de entrada de dados , não há que se falar em enquadramento do autor na cláusula normativa em comento. Significa dizer que não foi comprovado pelo autor o exercício repetido e continuo das atividades típicas de entrada de dados, tal como previsto na norma coletiva ". A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da reclamada "ao pagamento, a partir de 12.11.2014, de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados". Isso com fundamento em jurisprudência do TST no sentido de que " o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral ". A c. Turma, ao conhecer do recurso de revista por divergência com abertura do caderno processual, procedeu à análise da cláusula normativa da empregadora, que não previa a exclusividade na atividade de digitação, em cotejo com as atividades desempenhadas pelo caixa bancário, culminando no reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão regional e incontroversos à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Não se constata contrariedade à Súmula 337, I, "b", do TST, ao argumento de que ausente o cotejo de teses entre o acórdão regional e aquele considerado como divergente, pois o aresto mediante o qual a c. Turma conheceu do recurso de revista, no tópico, atende os seus termos. A verificação da alegada contrariedade à Súmula 296 do TST passa pelo acerto ou desacerto do exame de especificidade do paradigma efetuado pela Turma, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. E dada a sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, não cabe à Subseção de Dissídios Individuais averiguar a especificidade ou não dos arestos paradigmas apontados no recurso de revista, cotejo esse de competência da Turma, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, a dicção da Súmula nº 296, II, deste Tribunal: " Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso ". Precedentes. O exame de similitude das premissas do caso concreto com as do aresto implicaria admitir violação do artigo 896 da CLT, em linha contrária à função atual da SBDI-1. Nesse sentido, um dos precedentes que deram origem ao item II da Súmula 296 do TST: " Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer o cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do artigo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação. Embargos não conhecidos " (, Ac. 2009/1996- Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 18.10.1996). De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101801-30.2017.5.01.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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