- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0006614-47.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA N.º 414 DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. 1. Cuida-se, no caso, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na ação civil pública matriz. A ordem de segurança foi concedida pelo TRT, motivando a interposição do recurso ordinário pendente de julgamento nestes autos e o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, de natureza incidental, cujo deferimento resultou na interposição do presente agravo interno. 2. Ocorre, entretanto, que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 15.ª Região, verifica-se ter havido prolação de sentença de mérito no processo matriz em 12/12/2022, com o julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos naquela ação. 3. Como é sabido, a superveniência da sentença nos autos originários faz desvanecer o interesse processual do impetrante relativamente ao mandamus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, nos termos exatos da diretriz sedimentada no item III da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, na forma do 485, VI, do CPC de 2015, denegando-se a segurança pretendida, conforme o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Agravo conhecido com a extinção do Mandado de Segurança de ofício, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de seu objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006614-47.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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