JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000886-80.2018.5.02.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000886-80.2018.5.02.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente do TST é de que a mera declaração da pessoa natural, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento dos custos do processo , é suficiente para a comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos dos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do CPC. 2. No mesmo sentido é o entendimento disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1. Os autores , em contraminuta , pleiteiam a condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Não se constata a natureza manifestamente infundada e inadmissível do agravo interno. 3. A segunda reclamada pleiteou o pronunciamento deste órgão colegiado sobre a matéria em discussão, sendo o agravo interno o meio processual adequado de que dispõe para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeito . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000886-80.2018.5.02.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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