JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011599-82.2016.5.09.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0011599-82.2016.5.09.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a contribuição relativa à assistência médica e o fundo de formação profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, na medida em que a norma coletiva que instituiu a contribuição da empresa para o custeio assistência médica e formação profissional é inválida. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011599-82.2016.5.09.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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