JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000785-90.2018.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Ação Rescisória 1000785-90.2018.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS POR ISONOMIA. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1.000/2009 E 1.121/2011. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL EM VALOR FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES. A concessão de recomposição salarial em valor fixo para toda a categoria, ainda que represente, em termos percentuais, reajustes distintos a depender do padrão remuneratório de cada servidor, não autoriza o Poder Judiciário a deferir diferenças salariais por critérios de isonomia, sem previsão legal específica para tanto, ante a vedação constitucional do art. 37, X, da Carta Maior, conforme diretriz da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a questão foi levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal em razão de diversas reclamações constitucionais ajuizadas pelo Ente Público, tendo sido reiteradamente rechaçado o deferimento de reajustes aos servidores públicos pela via judicial. A matéria foi, então, submetida ao regime de repercussão geral (tema 1.059), ocasião em que a Suprema Corte firmou tese, com efeitos vinculantes, no sentido de que “ Viola o teor da Súmula Vinculante nº 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu ”. Isso posto, o deferimento de diferenças salariais, tal como verificado na decisão rescindenda, efetivamente representa violação direta da Constituição, a atrair a possibilidade de corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes. Ação admitida e julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000785-90.2018.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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