- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Ação Rescisória 0006458-64.2018.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO, A PRETEXTO DE ISONOMIA, DECORRENTES DA CONCESSÃO, POR LEI MUNICIPAL, DE ABONOS FIXOS. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. CORTE RESCISÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Mogi-Guaçu, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, em que pretende a desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que foram deferidas diferenças salariais decorrentes da concessão de abono salarial uniforme, previsto na legislação municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/08/2014, no julgamento do RE 592.317 (Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que eventual inobservância do artigo 37, X, da Constituição da República, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e "sem distinção de índices", não autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, a pretexto de isonomia. Nesse sentido editou a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. Logo, não se cogita de incidência da Súmula nº 343 do STF ou da Súmula nº 83, I, do TST uma vez que o pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sentido oposto ao do acórdão rescindendo, ocorreu anteriormente ao julgamento que se pretende rescindir. Ainda que assim não fosse, releva notar que, tratando-se de ação rescisória calcada em violação de preceito constitucional (art. 37, X), não incidem os óbices referentes à existência de controvérsia quanto à matéria à época da prolação da decisão rescindenda. 4. Nesse contexto, não há como prevalecer decisão rescindenda que defere as diferenças decorrentes da concessão de abonos fixos, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Precedentes da SDI-2 e da SDI-1, específicos do município autor . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006458-64.2018.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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