- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-34.2022.5.20.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 5.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " DIFERENÇAS SALARIAIS " e 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 5.000,00 " o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT; quanto ao tema 3) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso não alcança processamento, em razão do óbice do art. 896, §9º, da CLT, visto que o recurso de revista não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000491-34.2022.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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