JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010025-40.2018.5.15.0118

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010025-40.2018.5.15.0118, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017 . 1. EMPREGADA EM EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS . CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . No que se refere à legislação aplicável à contratação de pessoal para trabalhar em navios de bandeira internacional, consta da decisão ora agravada que, entende-se que, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira. III. Com efeito, ao trabalho executado em embarcações, por não se fixar em um único local, visto que é inerente à atividade marítima a movimentação constante, deve-se aplicar a lei da bandeira, nos termos dos art. 274, 279 e 281, Código de Bustamante. IV . De fato, independentemente de ser cruzeiro marítimo ou transporte aéreo, o certo que é o art. 178 da CF/88 expressamente remete a ordenação jurídica aos acordos internacionais. V. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010025-40.2018.5.15.0118. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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