JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0059001-69.2005.5.05.0132

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0059001-69.2005.5.05.0132, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, porquanto não se tratou da legitimidade dos sindicatos para realizar negociações coletivas nem da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, tendo sido resolvida a controvérsia sob o prisma do alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0059001-69.2005.5.05.0132. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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