JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011881-56.2015.5.03.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0011881-56.2015.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 17/08/2012 A 15/12/2013. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, decorrentes de minutos residuais destinados à espera pela saída da condução fornecida pelo empregador. 2. A Corte Regional consignou expressamente que o autor “ confessou em seu depoimento que registrava o ponto no horário de chegada e saída, o que, por si só, afasta o pagamento dos minutos residuais vindicados .”. Contudo, complementou ser indevida a consideração do período em que o empregado aguarda a condução do transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição do empregador. 3 O cerne da controvérsia dos autos é estabelecer se o período em que o empregado aguarda a condução do transporte fornecido pelo empregador representa ou não, tempo à disposição do empregador. 4. A jurisprudência desta Corte Superior antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, no período de vigência do contrato de trabalho, qual seja de 17/08/2012 a 15/12/2013 é no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Assim, no período supracitado o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011881-56.2015.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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