JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001735-78.2017.5.02.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 1001735-78.2017.5.02.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório da ação trabalhista, manteve o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes por entender presentes os pressupostos previstos no art. 3º da CLT. Ao contrário do alegado pela agravante, as questões não foram decididas pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Diante da conclusão da Corte local de que restaram preenchidos os requisitos da relação de emprego, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista a fim de considerar ausentes os pressupostos do art. 3º Consolidado, e, nesse passo, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/1978. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido da ação trabalhista, concluiu que restou demonstrado o acúmulo de funções por parte do reclamante. De fato, a Corte local delimitou que o autor exerceu atividades variadas de forma concomitante, ora exercendo as funções de rádio repórter (jornalista), ora de produtor (produtor executivo - radialista), ora de apresentador (locutor apresentador animador - radialista), assim como as de comentarista (locutor comentarista animador - radialista), o que autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função. O reconhecimento do acúmulo de funções não foi decidido pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o exercício de atribuições acumuladas gera direito ao adicional por acúmulo de função por aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/1978. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001735-78.2017.5.02.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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