JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-82.2023.5.10.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000606-82.2023.5.10.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNALISTA E RADIALISTA. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que restou evidenciado que o reclamante laborou em acúmulo de função de jornalista e radialista no período em que apresentou o programa de rádio o "templo do Rock". Nesse contexto, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o adicional de 40% em razão do acúmulo de função exercido. Assim sendo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de empregado radialista ou jornalista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Precedentes. Por outro lado, a alegação de violação ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal se revela impertinente, na medida em que o presente caso não debate o acúmulo de cargos públicos de que trata o referido dispositivo constitucional, mas tão somente acúmulo indevido de funções. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000606-82.2023.5.10.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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