JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001024-47.2017.5.12.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001024-47.2017.5.12.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário correspondentes aos salários devidos nos moldes do art. 118 da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que o laudo pericial "concluiu pela concausa/agravamento da patologia de ombro esquerdo, bursite (CID 10-M75) e tendinopatia de supraespinhoso e subescapular (CID 10-M75.1) e as atividades desempenhadas pela autora na reclamada". Consignou que de acordo com a Súmula nº 378 do TST "caso verificada, a partir de perícia judicial, a existência de moléstia profissional que tenha liame causal/concausal com o trabalho, a concessão de benefício previdenciário não constitui condição obrigatória para a garantia da estabilidade no emprego" , hipótese dos autos. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que há "concausa entre as moléstias da autora (bursite e tendinopatia) e o serviço prestado em favor da ré, mormente a função de industriária", a qual lhe exigia esforços. Consignou que a reclamada "não apresenta qualquer meio de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial", não sendo possível concluir que a empresa tenha tomado as medidas cabíveis para afastar os riscos existentes na função exercida pela obreira e que contribuíram para o agravamento de seu quadro de bursite e tendinopatia, motivo pelo qual manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a doença ocupacional. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão atinente ao valor da indenização por danos morais não foi examinada pela Corte Regional, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001024-47.2017.5.12.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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