JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-80.2023.5.13.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-80.2023.5.13.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova pericial, que " o reclamante foi acometido de "Tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal bilateral e Bursite subacromiodeltoidea bilateral", processos inflamatórios reversíveis, possuindo relação direta com a atividade laboral, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a profissiografia e os sintomas que o afligiram ". Todavia, destacou que, nada obstante o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho, não houve incapacidade do autor, seja no curso do contrato de trabalho, seja após sua despedida da empresa. Por essa razão, entendeu indevida a garantia provisória no emprego, pois desatendidos os requisitos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 para sua concessão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o entendimento contido na Súmula n. 378, II, do TST, em sua parte final, exige a constatação, após a despedida, dedoençaprofissional, a qual não é assim considerada se não produzir incapacidade laborativa, conforme disposto no artigo 20, § 1º, "c", da Lei n. 8.213/91. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000704-80.2023.5.13.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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