- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000840-77.2011.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. DO ACRÉSCIMO AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMA 955 DO STJ. TEMA 1021 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. OBJETO NÃO DEFERIDO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126/TST), é no sentido de que a executada, apesar de expressamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, " não se insurgiu contra ' os objetos não deferidos' , que são aquelas parcelas relacionadas ao reenquadramento pela tabela do PCAC 2007 e reajustes concedidos pelos Acordos Coletivos de 2007/2009 ", razão pela qual a Corte local concluiu que " a matéria encontra-se preclusa nos termos do art. 879, § 2º, da CLT ". Considerando que a controvérsia acerca da ocorrência da preclusão foi dirimida com base no art. 879, § 2º, da CLT, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000840-77.2011.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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