JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000267-12.2011.5.05.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000267-12.2011.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, motivo pelo qual é inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. Por sua vez, verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, a Corte local concluiu que os erros de cálculo apontados pela agravante já foram objeto de decisão em agravo de petição anterior, restando observada a referida metodologia nos cálculos posteriores. A agravante, ao apontar a ofensa aos arts. 195, § 5º, 202, caput, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, não estabelece o confronto analítico entre o fundamento adotado pelo Tribunal Regional e os referidos dispositivos constitucionais apontados como violados. Ao contrário, apenas reprisa a tese de que a decisão regional contrariaria o princípio do equilíbrio financeiro atuarial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000267-12.2011.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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