- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-08.2016.5.05.0194, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia examinada pela Corte Regional ficou restrita à não comprovação por parte da reclamada quanto ao pagamento da prorrogação do adicional noturno, não tendo sido emitida tese específica quanto ao percentual diferenciado de 45% do adicional noturno previsto em norma coletiva, tampouco foi instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "As normas coletivas aplicáveis preveem a incidência de jornadas de 8 horas diária e 44 horas semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento (Acordo Coletivo ID cd8e977 - Pág. 9 - cláusula 29ª), com pagamento de "adicional de turno ininterrupto 6x2", equivalente a doze horas, aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho 6x2" . Consignou que "Da análise dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, depreende-se o labor habitual superior a oito horas diárias. E mais, o labor superior a jornada diária não foi remunerado na integralidade, conforme observa-se dos contracheques trazidos aos autos. Cite-se, exemplificativamente, os meses de novembro/2011 e maio, julho e dezembro/2012." . Ponderou que "(...) Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento." Concluiu, portanto, por dar provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal, à luz da diretriz da Súmula 423/TST. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, estabelece duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estabelece, ainda, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ainda, prevê a Súmula 423/TST que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. No caso, ficou consignado no acórdão regional o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, encontra-se evidenciado que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Assim, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, sendo devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária. 4. Portanto, estando o acórdão regional em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte (Súmula 423/TST), incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, o acórdão regional deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001395-08.2016.5.05.0194. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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