JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010937-36.2015.5.15.0120

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010937-36.2015.5.15.0120, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Na hipótese , a ora agravante indicou trechos do acórdão de embargos de declaração, deixando, contudo de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " o reclamante trabalhou na safra e entressafra e na mesma função, pois encerrado o preparo, já seguia atuando na colheita" , acrescentando, nos aclaratórios, que "A presunção da continuidade do vínculo empregatício é favorável ao empregado, de forma que cabia ao empregador demonstrar o contrário, o que não ocorreu, pelo que se concluiu que a contratação a prazo determinado ocorrera em fraude aos direitos trabalhistas, como previsto no art. 9º da CLT." . Assim, a Corte Regional concluiu que houve comprovação da continuidade do vínculo empregatício, pelo que reconheceu a unicidade contratual. Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b',, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010937-36.2015.5.15.0120. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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