- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000177-15.2017.5.06.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático-probatório constante dos autos, não constatou a presença dos pressupostos fático-jurídicos para configuração do vínculo empregatício, o que inviabiliza o reconhecimento da Unicidade Contratual do pacto laboral. 2. Com efeito, observa-se que, demonstrando explicitamente os aspectos que o levaram a formar seu convencimento, a Corte Trabalhista firmou sua convicção no sentido de que “não há elementos de prova suficientes a demonstrar a relação de emprego alegada na peça inicial”. Essa premissa torna a discussão acerca da “solução de continuidade" ou existência de Unicidade Contratual irrelevante para o deslinde da controvérsia. 3. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EMPREGATÍCIOS. NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “não há elementos de prova suficientes a demonstrar a relação de emprego alegada na peça inicial”. E, uma vez fixada essa premissa, não há falar na existência de Unicidade Contratual, de modo que acolher a pretensão do agravante demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento incabível em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000177-15.2017.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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