- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 1000948-13.2017.5.02.0465, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); em relação ao tema "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST; e com relação ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT", ao fundamento de que os arestos transcritos são inservíveis, por serem oriundos de Turmas do TST, não se afinando ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como de que, conforme os fundamentos exposto no acórdão, não é possível divisar ofensa ao art. 477 da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, pugnando pela reconsideração da decisão agravada, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000948-13.2017.5.02.0465. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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