JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012065-17.2017.5.03.0036

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 0012065-17.2017.5.03.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT - PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em perquirir se as alterações realizadas pela Reclamada IMBEL na forma de custeio do plano de saúde, em razão da extinção do plano anterior e contratação de novo plano, que culminaram na majoração da coparticipação do empregado configuram-se, ou não, alteração contratual lesiva, conduta vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada na obrigação de manter a coparticipação empresarial no custeio do plano de saúde nos mesmos percentuais vigentes anteriormente à edição da norma que impôs o aumento da coparticipação do Obreiro, sob pena de multa diária, tendo registrado que "resta demonstrado que a partir da mudança do plano de saúde da Unimed - Cruzeiro para Operadora All Care houve alteração da forma de custeio, em claro prejuízo aos empregados da reclamada, que passaram a arcar com um valor muito superior ao anteriormente estabelecido". 3. Sendo incontroverso que o novo plano de saúde foi contratado por regular procedimento licitatório, ao qual se obriga a Reclamada IMBEL, não há de se falar em alteração contratual lesiva, inexistindo regimento interno ou preceito legal que assegure a vantagem demandada. 4. Dessa forma, diante da violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, para afastar a condenação da Reclamada ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes do contrato anterior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012065-17.2017.5.03.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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