- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 1002113-94.2017.5.02.0433, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Ministro Relator indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela reclamada nas razões do agravo de instrumento, uma vez que a parte não comprovou a sua insuficiência econômica a partir dos documentos apresentados (custos da folha de pagamento mensal dos salários dos seus empregados, dentre os quais as folhas de pagamento e guia de recolhimento do FGTS). No entanto, foi concedido prazo à demandada para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SbDI-1 do TST, o que não foi atendido pela parte recorrente, motivo pelo qual o agravo de instrumento não fora conhecido, por deserção. 2. Conforme os termos do item II da Súmula n.º 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita não alcança o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo (CLT, art. 899). 4. Logo, confirma-se a decisão agravada, porquanto, amparada nas Súmulas nº 128, I, e nº 463, II, ambas do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002113-94.2017.5.02.0433. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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