- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0010506-39.2019.5.18.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. No caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, isto porque o Tribunal a quo registra que, “ inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente, razão pela qual fica mantida a sentença ”. 3. Portanto, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo não provido. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: “ verifico da análise dos controles de jornada e das próprias razões da reclamada que o módulo semanal do autor era de 40 horas semanais, restando devida, em tais situações, a observância do divisor 200 no cálculo das horas extras e de sobreaviso ". 2. Diante do contexto consignado pela Corte a quo , insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula no 126 do TST, o divisor para o cálculo das horas extras é o 200, conforme preconiza a Súmula no 431 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei n. 5.584/1970. 2. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010506-39.2019.5.18.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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