JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101180-58.2019.5.01.0481

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 0101180-58.2019.5.01.0481, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Na hipótese, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e, por consequência, não é o caso de incidência da Súmula nº 388 do TST, que isenta apenas a massa falida dessa penalidade. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo não provido. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso, trata-se de recurso de revista admitido apenas quanto ao tema “Ônus da prova”, não havendo interposição de agravo de instrumento em relação ao tema denegado. 2. Confirma-se a decisão agravada, no sentido de que, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101180-58.2019.5.01.0481. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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