- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101005-98.2018.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARESTOS INVÁLIDOS AO COTEJO. ART. 896, “A” DA CLT E SÚMULA 337, I, “A”, E IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA UTC ENGENHARIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não se aplica analogicamente o entendimento da Súmula nº 388/TST às empresas em recuperação judicial. Assim, é irrelevante o argumento recursal de que a primeira e única audiência ocorreu em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa recorrente, uma vez que a recuperação judicial não elide a multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101005-98.2018.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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