JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010133-02.2019.5.15.0032

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010133-02.2019.5.15.0032, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravo interno não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, o qual fora confirmado pela decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por meio da técnica "per relationem", quais sejam o óbice da Súmula nº 297, III, do TST, no tema referente às horas extras, a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que se refere à responsabilidade subsidiária e o óbice da Súmula nº 126 do TST, no tema referente à gratificação por produção. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010133-02.2019.5.15.0032. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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