JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012335-20.2017.5.15.0129

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0012335-20.2017.5.15.0129, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a inobservância do requisito processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012335-20.2017.5.15.0129. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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