- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0011631-32.2019.5.15.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, concluiu que a autora sofria assédio moral dentro da empresa, em razão de sua condição física. Registrou, ainda, que “[... ] não obstante as alegações da reclamada, entendo que a testemunha arrolada pela reclamante demonstrou os abusos morais relatados na peça de ingresso [...] a funcionária da empresa criava um péssimo clima no ambiente de trabalho, constrangendo a reclamante que tem deficiência auditiva, o que deve ser reprimido por esta Justiça Especializada ”. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal contrária (ausência de comprovação de constrangimento sofrido pela autora no ambiente de trabalho) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Em relação ao “quantum” indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Importa consignar, nesse contexto, que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00 – três mil reais) não se mostra superior aos valores fixados no TST em situações análogas, caracterização de assédio moral. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que as matérias não oferecem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011631-32.2019.5.15.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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