JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021031-95.2017.5.04.0373

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0021031-95.2017.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ deve ser confirmada a decisão do Juiz de origem, posto que conforme se constata dos depoimentos transcritos, a reclamante foi ofendida pelo Sr. João, superior hierárquico, com gritos e chamada de ‘burra’ sendo submetida a tratamento vexatório e humilhante, sem que fosse tomada qualquer providência a respeito. A conduta do superior feriu indubitavelmente a esfera íntima da trabalhadora, repercutindo em abalo psíquico/emocional e moral, alcançando sua dignidade e intimidade, razão pela qual, de fato, se justifica a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos morais ”. Pontuou, ainda, que “ a submissão do trabalhador a situações constrangedoras configura ato ilícito caracterizador de danos à esfera extra patrimonial da obreira, configurando o dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo abalo suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa) ”. 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a autora foi vítima de tratamento humilhante por parte de seu superior hierárquico, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Assim, comprovado que a autora foi vítima de assédio moral, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. 6. Quanto ao valor arbitrado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ c onforme extraio dos depoimentos prestados e da prova documental, compartilho do entendimento esposado pelo Magistrado de origem no sentido de que o conteúdo ocupacional desenvolvido pela recorrente e as paradigmas eram iguais. Em relação as paradigmas Jéssica e Lisete as fichas de registro indicam a identidade de cargos. Já com relação à modelo Ivete, a prova testemunhal confirma a identidade de tarefas. A demandada não se desonerou do seu ônus probatório, de modo que prevalece a decisão que deferiu o pedido de equiparação salarial ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que a autora e as paradigmas não exerciam tarefas iguais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. FGTS. MULTA DOS 40%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O recurso de revista, em relação aos referidos temas, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021031-95.2017.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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