- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0001105-92.2016.5.05.0161, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a transcrição integral da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001105-92.2016.5.05.0161. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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