JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001109-52.2010.5.02.0023

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo Interno 0001109-52.2010.5.02.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelas reclamadas, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. De outro tanto, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " [v]iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001109-52.2010.5.02.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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