JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001249-17.2013.5.03.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo Interno 0001249-17.2013.5.03.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3 . De outro lado, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Igualmente, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, a mesma Corte autoriza a aplicação doTema660, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001249-17.2013.5.03.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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